DIREITOS DAS PESSOAS COM CANCRO
IVA – Imposto sobre o Valor Acrescentado
Estão isentas do pagamento de IVA as importações de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio das pessoas com deficiência. Contudo, a alienação destes bens antes de decorridos cinco anos sobre a data de aquisição ou de importação, pressupõe o pagamento do imposto correspondente ao preço de venda.
São sujeitas a IVA à taxa reduzida de 6% as operações de transmissão – em território português - de aparelhos ortopédicos, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais, cadeiras de rodas e veículos semelhantes, accionados manualmente ou por motor, para deficientes, aparelhos, artefactos e demais material de prótese ou compensação destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano ou a tratamento de fracturas e as lentes para correcção de vista, bem como calçado ortopédico, desde que prescrito por receita médica.
Informação legal:
- Código do IVA: Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro com sucessivas alterações, a última das quais promovida pela Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho (com entrada em vigor a 1 de Julho de 2010).
