DIREITOS DAS PESSOAS COM CANCRO
IRS – Imposto sobre o rendimento de pessoas singulares
Os deficientes portadores de deficiência com um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, gozam das seguintes condições em sede de IRS:
Rendimento Colectável
O Orçamento de Estado para 2010 manteve (ainda que transitoriamente, tal como se estabeleceu para os rendimentos de 2009) a isenção de tributação de 10% dos rendimentos brutos auferidos em cada uma das categorias A (trabalho dependente), B (trabalho independente) e H (pensões), apenas considerando, para efeitos de IRS, 90% dos rendimentos auferidos. Contudo, a parte do rendimento excluída de tributação não pode exceder € 2500, por cada categoria de rendimentos.
Deduções à Colecta
- 4 vezes a retribuição mínima mensal, por cada sujeito passivo com deficiência.
- 1,5 vezes a retribuição mínima mensal, por cada dependente com deficiência (bem como por cada ascendente com deficiência que viva efectivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral). Nos casos em que o sujeito passivo ou o dependente tenha um grau de invalidez permanente igual ou superior a 90% é dedutível à colecta, a título de despesa para acompanhamento, uma importância igual a quatro vezes a retribuição mínima mensal, sendo cumulativa com as anteriores.
- 30% da totalidade das despesas efectuadas com a educação e a reabilitação do sujeito passivo ou dependentes com deficiência.
- 25% da totalidade dos prémios de seguros de vida ou contribuições pagas a associações mutualistas que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e cinco anos de duração do contrato, e que aqueles figurem como primeiros beneficiários, desde que tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo (a dedução não pode exceder 15% da colecta de IRS).
- 25% dos encargos com lares e residências autónomas para pessoas com deficiência, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau (que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal), com o limite de 85 % do valor da retribuição mínima mensal.
Informação legal:
- Código do IRS: Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro com sucessivas alterações, a última das quais promovida pelo Orçamento de Estado para 2010;
- Orçamento de Estado para 2010: Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril
