DIREITOS DAS PESSOAS COM CANCRO

IRS – Imposto sobre o rendimento de pessoas singulares

Os deficientes portadores de deficiência com um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, gozam das seguintes condições em sede de IRS:

Rendimento Colectável 
O Orçamento de Estado para 2010 manteve (ainda que transitoriamente, tal como se estabeleceu para os rendimentos de 2009) a isenção de tributação de 10% dos rendimentos brutos auferidos em cada uma das categorias A (trabalho dependente), B (trabalho independente) e H (pensões), apenas considerando, para efeitos de IRS, 90% dos rendimentos auferidos. Contudo, a parte do rendimento excluída de tributação não pode exceder € 2500, por cada categoria de rendimentos.

Deduções à Colecta

  • 4 vezes a retribuição mínima mensal, por cada sujeito passivo com deficiência.
  • 1,5 vezes a retribuição mínima mensal, por cada dependente com deficiência (bem como por cada ascendente com deficiência que viva efectivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral). Nos casos em que o sujeito passivo ou o dependente tenha um grau de invalidez permanente igual ou superior a 90% é dedutível à colecta, a título de despesa para acompanhamento, uma importância igual a quatro vezes a retribuição mínima mensal, sendo cumulativa com as anteriores.
  • 30% da totalidade das despesas efectuadas com a educação e a reabilitação do sujeito passivo ou dependentes com deficiência.
  • 25% da totalidade dos prémios de seguros de vida ou contribuições pagas a associações mutualistas que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e cinco anos de duração do contrato, e que aqueles figurem como primeiros beneficiários, desde que tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo (a dedução não pode exceder 15% da colecta de IRS).
  • 25% dos encargos com lares e residências autónomas para pessoas com deficiência, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau (que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal), com o limite de 85 % do valor da retribuição mínima mensal.

Informação legal:

Este site e o seu conteúdo têm um fim exclusivamente informativo e não substituem o aconselhamento médico. Os tratamentos de cada pessoa devem ser individualizados e conduzidos por profissionais de saúde, sendo o médico que acompanha o doente quem poderá indicar qual o tratamento adequado a cada caso. As instruções do médico e dos restantes profissionais de saúde que o acompanham devem ser rigorosamente seguidas, pelo que sugerimos que contacte sempre o seu médico ou farmacêutico.

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Última Actualização 12.07.2010 10:40