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DIREITOS DAS PESSOAS COM CANCRO

Protecção na doença

Comummente designadas por “baixa” ou por “subsídio de doença”, a Segurança Social assegura a atribuição de prestações destinadas a compensar a perda de remuneração em virtude de situações de incapacidade temporária para o trabalho. 

A incapacidade temporária para o trabalho é certificada através de documento próprio (CIT – Certificado de Incapacidade Temporária). O CIT deve ser emitido por médico do Serviço Nacional de Saúde.

Durante o período de incapacidade:

  • o recebimento do subsídio de doença não é acumulável com o recebimento de outras prestações compensatórias da perda de remuneração de trabalho (excepto com o RSI - rendimento social de inserção ou com indemnizações ou pensões em casos de doença profissional ou de acidente de trabalho);
  • a efectiva incapacidade temporária para o trabalho poderá ser objecto de confirmação oficiosa ou por iniciativa do empregador;
  • os beneficiários têm o dever de comparecer aos exames médicos para os quais forem convocados e, regra geral, não podem ausentar-se do local onde estão a ser “tratados”.

O período máximo de concessão do subsídio de doença é de 1095 dias ou de 365 dias, consoante se trate, respectivamente, de trabalhadores por conta de outrem ou de trabalhadores independentes.

Informação legal:




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Este site e o seu conteúdo têm um fim exclusivamente informativo e não substituem o aconselhamento médico. Os tratamentos de cada pessoa devem ser individualizados e conduzidos por profissionais de saúde, sendo o médico que acompanha o doente quem poderá indicar qual o tratamento adequado a cada caso. As instruções do médico e dos restantes profissionais de saúde que o acompanham devem ser rigorosamente seguidas, pelo que sugerimos que contacte sempre o seu médico ou farmacêutico.