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DIREITOS DAS PESSOAS COM CANCRO

Subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial

É atribuído a crianças e jovens deficientes, com idade inferior a 24 anos, que se encontrem numa das seguintes situações:

  • Frequentem estabelecimentos de educação especial, particulares, com ou sem fins lucrativos ou cooperativos, tutelados pelo Ministério da Educação e que impliquem o pagamento de mensalidade;
  • Tenham apoio educativo individual por entidade especializada;
  • Necessitem de frequentar estabelecimento particular de ensino regular, após frequência de ensino especial;
  • Frequentem creche ou jardim de infância normal, como meio específico de superar a deficiência e de obter, mais rapidamente, a integração social.

Aos alunos deficientes que frequentem estabelecimentos de ensino não especiais e instituições de apoio especiais com acordo com as entidades públicas, pode ainda ser aplicável o regime de apoio social escolar, traduzido em ajudas de transporte (para o estabelecimento de ensino, para classes de apoio e para consultas médicas), despesas de alojamento, material específico, comparticipação em despesas com refeições e seguro escolar.

Informação legal:




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Este site e o seu conteúdo têm um fim exclusivamente informativo e não substituem o aconselhamento médico. Os tratamentos de cada pessoa devem ser individualizados e conduzidos por profissionais de saúde, sendo o médico que acompanha o doente quem poderá indicar qual o tratamento adequado a cada caso. As instruções do médico e dos restantes profissionais de saúde que o acompanham devem ser rigorosamente seguidas, pelo que sugerimos que contacte sempre o seu médico ou farmacêutico.