DIREITOS DAS PESSOAS COM CANCRO
Subsídio por assistência de 3ª pessoa
É atribuído aos descendentes de beneficiários que:
- Sejam titulares do abono de família, com bonificação por deficiência ou titulares de subsídio mensal vitalício;
- Estejam em situação de dependência, não podendo – por motivos exclusivamente relacionados com a deficiência – praticar com autonomia os actos indispensáveis às suas necessidades básicas;
- Tenham efectiva assistência permanente de 3ª pessoa (pelo menos, durante 6 horas diárias)
Ficam excluídas as situações em que o deficiente beneficie de assistência permanente prestada em estabelecimentos de saúde ou de apoio social, oficial ou particular sem fins lucrativos, financiados pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública.
