DIREITOS DAS PESSOAS COM CANCRO

Subsídio por assistência de 3ª pessoa

É atribuído aos descendentes de beneficiários que:

  • Sejam titulares do abono de família, com bonificação por deficiência ou titulares de subsídio mensal vitalício;
  • Estejam em situação de dependência, não podendo – por motivos exclusivamente relacionados com a deficiência – praticar com autonomia os actos indispensáveis às suas necessidades básicas;
  • Tenham efectiva assistência permanente de 3ª pessoa (pelo menos, durante 6 horas diárias)

Ficam excluídas as situações em que o deficiente beneficie de assistência permanente prestada em estabelecimentos de saúde ou de apoio social, oficial ou particular sem fins lucrativos, financiados pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública.

Este site e o seu conteúdo têm um fim exclusivamente informativo e não substituem o aconselhamento médico. Os tratamentos de cada pessoa devem ser individualizados e conduzidos por profissionais de saúde, sendo o médico que acompanha o doente quem poderá indicar qual o tratamento adequado a cada caso. As instruções do médico e dos restantes profissionais de saúde que o acompanham devem ser rigorosamente seguidas, pelo que sugerimos que contacte sempre o seu médico ou farmacêutico.

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Última Actualização 12.07.2010 06:41