DIREITOS DAS PESSOAS COM CANCRO

Abono de família

As crianças e jovens deficientes têm direito a receber abono de família até aos 24 anos, tendo direito a uma bonificação – fixada periodicamente e modulada em função da idade da criança ou do jovem - que acresce ao valor do abono, desde que por motivo de perda ou anomalia congénita ou adquirida da estrutura ou função psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómica (i) necessitem de apoio individualizado pedagógico e/ou terapêutico específico ou (ii) frequentem, estejam internados ou estejam em condições de frequência ou internamento em estabelecimento especializado de reabilitação.

Este valor de bonificação poderá ser acrescido de uma majoração de 20%, se os titulares da bonificação estiverem inseridos em agregados familiares monoparentais.

Mesmo nos casos em que, em função dos rendimentos do agregado familiar, a criança ou jovem possa não receber o abono de família “comum”, pode vir a receber a bonificação por deficiência.
As pessoas deficientes - descendentes de beneficiários dos regimes contributivos -, que tenham mais de 24 anos, podem beneficiar de um subsídio mensal vitalício, desde que a sejam portadores de deficiência de natureza física, orgânica, sensorial, motora ou mental que os impossibilite de assegurar a sua subsistência através do exercício de uma actividade profissional.

Este site e o seu conteúdo têm um fim exclusivamente informativo e não substituem o aconselhamento médico. Os tratamentos de cada pessoa devem ser individualizados e conduzidos por profissionais de saúde, sendo o médico que acompanha o doente quem poderá indicar qual o tratamento adequado a cada caso. As instruções do médico e dos restantes profissionais de saúde que o acompanham devem ser rigorosamente seguidas, pelo que sugerimos que contacte sempre o seu médico ou farmacêutico.

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Última Actualização 10.09.2010 02:39