DIREITOS DAS PESSOAS COM CANCRO
Pessoa com deficiência
De acordo com o regime geral estabelecido, pessoa com deficiência é “aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a actividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas.”
A avaliação das incapacidades de pessoas com deficiência compete a Juntas Médicas, sendo que os requerimentos de avaliação das incapacidades devem ser dirigidos ao Adjunto do Delegado Regional de Saúde e entregues ao Delegado de Saúde da residência habitual do interessado, devendo ser acompanhados de relatório médico e dos meios complementares de diagnóstico.
Findo o exame, é emitido o respectivo atestado médico de incapacidade multiuso. Este atestado médico pode ser utilizado para todos os fins legalmente previstos, devendo todas as entidades públicas e privadas a que o atestado seja exibido, devolver o respectivo original a quem o apresente.
O grau de incapacidade fixado pode ser sindicado, em caso de discordância, do mesmo modo que pode ser objecto de reavaliação.
Informação legal:
- Regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência: Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto
- Avaliação das incapacidades pessoas com deficiência para efeitos da sua reabilitação e integração: Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro
- Sistema de Verificação de Incapacidades: Decreto-Lei n.º 360/97 de 17 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 165/99 de 13 de Maio
