Sem prejuízo de comparticipações especiais aplicáveis à dispensa de medicamentos em farmácias hospitalares e em farmácias de oficina, em geral – e por maioria de razão aplicável aos fármacos usados por doentes com cancro – a comparticipação do Estado no preço de venda dos medicamentos depende do respectivo Escalão – a fixar em Portaria do Ministério da Saúde – nos termos seguintes:
Tratamento de patologia do foro oncológico:
Em particular, os medicamentos analgésicos estupefacientes – nomeadamente os opióides – indispensáveis ao tratamento da dor oncológica moderada a forte, e como tal devidamente classificados, são comparticipados pelo Escalão A, a 95%.
Pensionistas (em geral):
Por outro lado, para os pensionistas cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes o salário mínimo nacional, a comparticipação do Estado no preço dos medicamentos integrados no Escalão A é acrescida de 5% e nos Escalões B, C e D é acrescida de 15%.
Para usufruir destas condições, os pensionistas beneficiários devem requer a emissão de um novo cartão de utente que contenha a letra “R”. O novo cartão pode ser solicitado no Centro de Saúde (o cartão de utente é emitido, a pedido do beneficiário, qualquer que seja o seu subsistema)
Informação legal
