DIREITOS DAS PESSOAS COM CANCRO
Imposto sobre veículos
Estão isentos do pagamento deste imposto, os veículos destinados:
- ao uso próprio de pessoas maiores de 18 anos e com deficiência motora (com limitação funcional de carácter permanente, de grau igual ou superior a 60%)
- ao uso de pessoas, qualquer que seja a respectiva idade, com multideficiência profunda (com um grau de incapacidade igual ou superior a 90%)
- ao uso de pessoas com deficiência que se movam exclusivamente apoiadas em cadeiras de rodas, qualquer que seja a respectiva idade
- ao uso de pessoas com deficiência visual (permanente e igual ou superior a 95%).
A isenção é válida apenas para os veículos que possuam nível de emissão de CO (índice 2) até 160 g/km [o limite referido do nível de emissão de CO (índice 2) não é aplicável aos veículos especialmente adaptados ao transporte de pessoas com deficiência que se movam apoiadas em cadeira de rodas, sendo as emissões aumentadas para 180 g/km, quando, por imposição da declaração de incapacidade, o veículo a adquirir deva possuir mudanças automáticas.
A isenção está limitada ao montante de 7.800 euros.
A isenção não é automática, ficando dependente de reconhecimento pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, à qual deve ser remetido o pedido de isenção, acompanhado da declaração de incapacidade permanente, emitida há menos de 5 anos.
Informação legal:
- Código do Imposto sobre Veículos e Código do Imposto Único de Circulação: Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Anexo I), com sucessivas alterações, a última das quais promovida pelo Orçamento de Estado para 2010.
